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Planeta Cultural

Acima de tudo, cultura geral

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CONSELHO DIRETIVO DA CMVM DELIBERA PROIBIÇÃO DE VENDAS A DESCOBERTO DAS AÇÕES DO BES POR MAIS DOIS DIAS ÚTEIS

12.07.14, Planeta Cultural

Extensão da proibição temporária de vendas a descoberto das ações representativas do capital social do Banco Espírito Santo, S.A. (ISIN: PTBES0AM0007), nos termos do número 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento.

 

TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE o parágrafo 2 do art. 23.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012 prevê a possibilidade de extensão, por um período não superior a dois dias de negociação, da restrição temporária de vendas a descoberto de instrumentos financeiros em caso de diminuição significativa do respetivo preço em momento posterior à implementação da restrição inicial;

 

TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE o limiar para o exercício do poder referido no parágrafo anterior corresponde a uma diminuição de 5% ou mais no preço das ações em causa, em relação ao preço de fecho do dia de negociação anterior àquele em que a restrição inicial foi implementada;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE a diminuição do preço das ações, em relação ao preço de fecho do dia de negociação imediatamente anterior, é de 5,50%; e CONSIDERANDO QUE a flutuação do preço das ações em causa não pode excluir a ocorrência de um fenómeno de especulação com impacto negativo;

 

A CMVM DECIDE:

1. A extensão, por um período adicional de dois dias de negociação, da proibição das vendas a descoberto das ações representativas do capital social do Banco Espírito Santo, S.A. (ISIN: PTBES0AM0007) no Euronext Lisbon, mercado regulamentado gerido pela Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados S.A., nos termos do art. 23.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012, com efeitos a partir das 00h00m de 14 de julho de 2014, até às 23h59m do dia 15 de julho de 2014.

 

A proibição de vendas a descoberto referida no parágrafo anterior não é aplicável à atividade de criação de mercado, tal como definida na al. k) do n.º 1 do art. 2.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012, conforme possibilidade conferida pelo n.º 3 do art. 23.º do mesmo Regulamento.

2. A presente decisão é notificada à ESMA e publicada no sítio de internet da CMVM.

 

 

In' CMVM